Centro Histórico da Cidade de São Paulo, 17 de setembro de 2026.
GILMAR MENDES, AO CHAMAR ANDRÉ MENDONÇA DE “PIXULECO ELEITORAL”, ULTRAPASSOU O LIMITE E COMETEU CRIME?
Declarações feitas no plenário do STF provocam um questionamento nacional sobre liberdade de expressão, imunidade funcional e possível crime contra a honra
Por Mário Marcovicchio
Advogado/Jornalista
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LEITURA RÁPIDA — 1 MINUTO
Uma discussão ocorrida no plenário do Supremo Tribunal Federal, na terça-feira, 15 de setembro de 2026, ultrapassou os limites de uma divergência jurídica e ganhou dimensão nacional.
Ao defender o procurador-geral da República, Paulo Gonet, o ministro Gilmar Mendes voltou suas críticas contra o ministro André Mendonça. Gilmar afirmou que o colega teria exposto conversas que não demonstravam ilegalidade e posteriormente procurado obter benefício político com o episódio.
Durante sua manifestação, chamou Mendonça de “boneco de campanha” e “pixuleco eleitoral”.
A pergunta que precisa ser feita é direta:
Gilmar Mendes exerceu apenas o direito de criticar a atuação de outro ministro ou ultrapassou o limite da divergência institucional e praticou, em tese, um crime contra a honra?
O artigo 140 do Código Penal define como injúria a conduta de ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A eventual acusação de que Mendonça teria utilizado um processo judicial para obter capital político também poderia suscitar discussão sobre possível difamação, dependendo do contexto integral, das provas e da intenção demonstrada.
Isso não significa que Gilmar Mendes tenha cometido um crime já reconhecido. Significa que as palavras utilizadas justificam um debate jurídico sério, público e independente.
LEITURA INTEGRAL
A divergência virou ataque pessoal?
Ministros de um tribunal podem — e muitas vezes devem — discordar. Divergências fazem parte do funcionamento do Poder Judiciário. Um ministro pode questionar decisões, apontar falhas processuais, contestar fundamentos e votar de forma completamente contrária a outro integrante da Corte.
Mas existe uma diferença entre criticar um ato judicial e desqualificar pessoalmente o magistrado que o praticou.
Expressões como “boneco de campanha” e “pixuleco eleitoral” não representam conceitos jurídicos. Não esclarecem uma tese, não interpretam uma lei e não respondem tecnicamente aos fundamentos de uma decisão. São qualificações depreciativas, lançadas contra um ministro do Supremo durante uma sessão pública e com repercussão em todo o país.
Por isso, o episódio levanta um questionamento legítimo: as palavras permaneceram protegidas pelo exercício da função jurisdicional ou configuraram um excesso ofensivo?
O que diz o Código Penal
O Código Penal brasileiro diferencia três crimes contra a honra:
- Calúnia: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime;
- Difamação: atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação;
- Injúria: ofender a dignidade ou o decoro da pessoa.
No caso das expressões “boneco de campanha” e “pixuleco eleitoral”, a hipótese juridicamente mais próxima seria a de injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal.
Já a afirmação de que André Mendonça teria exposto conversas e depois transformado o episódio em capital político poderia ser examinada, em tese, sob o ângulo da difamação, caso se entenda que houve imputação de um fato determinado e ofensivo à reputação do ministro.
Não aparece, nas frases aqui analisadas, uma acusação direta de que Mendonça tenha praticado um crime específico. Por isso, a hipótese de calúnia não se apresenta, inicialmente, como o enquadramento mais adequado.
A intenção de ofender precisa ser demonstrada
Para a caracterização de um crime contra a honra, não basta analisar palavras isoladas. É necessário examinar o contexto, a intenção do autor, a relação das declarações com o julgamento e a existência do propósito de atingir a honra da pessoa.
No caso da injúria, seria necessário verificar se existiu o chamado ânimo de injuriar: a vontade consciente de ofender a dignidade ou o decoro de André Mendonça.
A publicidade da sessão e a escolha de expressões pessoalmente depreciativas são elementos relevantes, mas não substituem a apuração e o julgamento.
Gilmar Mendes pode alegar proteção funcional?
Esse é o ponto mais delicado do debate.
O artigo 142, inciso III, do Código Penal estabelece que não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
A defesa de Gilmar Mendes poderia argumentar que sua fala ocorreu durante atividade jurisdicional, dentro do plenário do STF e relacionada aos fatos discutidos pela Corte.
Entretanto, essa proteção não deve ser interpretada como uma autorização ilimitada para humilhar, ridicularizar ou atacar pessoalmente outra autoridade. A questão jurídica central é saber se as expressões eram necessárias à argumentação funcional ou se representaram um excesso desvinculado do debate técnico.
Em outras palavras:
Chamar um ministro de “pixuleco eleitoral” era indispensável para examinar a legalidade dos atos praticados ou foi uma agressão pessoal revestida pela autoridade da toga?
A publicidade pode agravar a situação
O artigo 141 do Código Penal prevê causas de aumento de pena quando crimes contra a honra são praticados contra funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação.
As declarações foram feitas no plenário do STF, durante sessão pública, acompanhada pela imprensa e reproduzida nas redes sociais e nos meios de comunicação.
Caso algum crime fosse reconhecido, essas circunstâncias também poderiam fazer parte da análise jurídica.
A toga torna alguém imune a responsabilização?
Não existe, no Estado Democrático de Direito, uma autorização geral para que magistrados pratiquem ofensas pessoais.
A independência judicial protege o magistrado para decidir de acordo com a Constituição e as leis. Não deve ser confundida com licença para insultar colegas, advogados, integrantes do Ministério Público ou cidadãos.
A Lei Orgânica da Magistratura determina que o juiz atue com independência, serenidade e exatidão, trate as pessoas com urbanidade e mantenha conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Mesmo que uma eventual análise penal concluísse pela inexistência de crime, ainda permaneceria o debate sobre urbanidade, decoro, ética e responsabilidade institucional.
Quem poderia provocar uma apuração?
Em regra, os crimes contra a honra dependem da iniciativa ou da manifestação do ofendido, conforme o enquadramento jurídico aplicável. André Mendonça teria de avaliar se pretende pedir explicações, exercer direito de resposta, buscar reparação civil ou provocar formalmente uma apuração penal.
Por envolver um ministro do Supremo Tribunal Federal, uma eventual responsabilização também levantaria questões de competência, impedimento e funcionamento interno da própria Corte. A Constituição estabelece que compete ao STF processar e julgar originariamente seus ministros nas infrações penais comuns.
Surge, então, outra pergunta desconfortável: quem julga um ministro do Supremo quando a possível vítima também integra o mesmo tribunal?
O episódio não pode ser normalizado
O problema não é apenas pessoal. O confronto atingiu a imagem da instituição responsável pela guarda da Constituição.
Quando o debate jurídico é substituído por apelidos, acusações políticas e ataques pessoais, o tribunal perde autoridade moral diante da sociedade. Aquilo que seria inaceitável em uma audiência comum não pode se tornar aceitável simplesmente porque aconteceu no plenário da mais alta Corte do país.
O cidadão que ofende uma autoridade pode ser investigado e processado. A sociedade tem o direito de perguntar se o mesmo rigor será aplicado quando a possível ofensa parte de um ministro do Supremo contra outro ministro.
O outro lado
Gilmar Mendes sustentou que André Mendonça teria exposto publicamente conversas que, na avaliação dele, não demonstravam ilegalidade e depois explorado politicamente o episódio. Sua possível defesa jurídica seria a de que fez uma crítica funcional, relacionada à condução de um caso submetido ao Tribunal, sem intenção autônoma de ofender.
André Mendonça, por sua vez, negou ter utilizado o STF como palanque, defendeu a transparência de seus atos e cobrou serenidade, respeito institucional e regras de conduta para os integrantes da Corte.
O Jornal25News registra as duas posições e não antecipa uma condenação.
CONCLUSÃO
Existem elementos suficientes para levantar, com responsabilidade, a hipótese de possível crime contra a honra, especialmente injúria. Mas somente uma apuração regular, com direito de defesa e decisão da autoridade competente, poderia declarar a existência de crime e atribuir responsabilidade penal.
A pergunta nacional permanece:
Gilmar Mendes, ao chamar André Mendonça de “pixuleco eleitoral”, exerceu uma crítica funcional ou ultrapassou o limite e atingiu criminalmente a honra de um colega de Tribunal?
O Jornal25News entende que a toga não elimina os limites impostos pela lei, pelo dever de urbanidade e pelo respeito à dignidade humana. Quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade pelas palavras pronunciadas.
FONTES E BASE LEGAL
- Código Penal — artigos 139, 140, 141 e 142
- Constituição Federal — artigo 102, inciso I, alínea “b”
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional — artigos 35 e 36
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