Centro Histórico da Cidade de São Paulo, 5 de setembro de 2026
Quem caminha pelos arredores de terminais de ônibus, estações de metrô ou cruza as esquinas movimentadas da Avenida Paulista, da Praça da Sé e do Brás já se deparou com cartazes artesanais, cavaletes improvisados e abordagens diretas com a frase: “Compro VR e VA”.
O que muitos enxergam como uma saída rápida para conseguir dinheiro vivo no sufoco do fim do mês é, na verdade, a ponta visível de uma lucrativa e arriscada engrenagem clandestina que sangra a renda do trabalhador e desafia a fiscalização trabalhista e fazendária.
Investigações e levantamentos de órgãos reguladores apontam que o comércio ilegal de créditos de vale-refeição e vale-alimentação movimenta milhões de reais na capital paulista, operando à margem da Lei Federal nº 14.442/2022 e transformando um benefício social voltado à segurança nutricional em moeda de troca para agiotagem e fraude fiscal.
A ENGRENAGEM DO FATO: A mecânica do desvio funciona em plena luz do dia, em banquinhas de calçada, comércios de fachada ou por meio de anúncios discretos em grupos de redes sociais e aplicativos de mensagens. O trabalhador que precisa de dinheiro em espécie entrega o cartão do benefício, e o operador passa um valor fictício nas maquininhas de cartão registradas sob CNPJs do setor de alimentos — como lanchonetes, padarias ou mercearias que muitas vezes nem possuem estoque físico correspondente.
A conversão cobra um pedágio pesado: as taxas de deságio cobradas pelos atravessadores variam entre 12% e 20% do saldo total negociado. Ou seja, ao “vender” R$ 500 em crédito de alimentação, o titular recebe entre R$ 400 e R$ 440 em espécie ou via Pix, deixando uma fatia expressiva do seu próprio ganho nas mãos do intermediário.
Para fechar o ciclo da fraude, os estabelecimentos envolvidos simulam compras comerciais legítimas para repassar as transações às operadoras de benefícios e aos sistemas do Fisco. Os valores retidos pelos receptadores geram lucros astronômicos livres de tributação, enquanto maquininhas operadas por intermediários pulverizam repasses para dificultar o rastreamento pelas auditorias bancárias.
VOZES E ANÁLISE: Especialistas em direito do trabalho e procuradores alertam que a transação carrega implicações severas para ambas as partes. Para o empregado, a venda do benefício
configura quebra gravíssima de confiança contratual. Por ser uma verba vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com isenção de encargos trabalhistas e previdenciários para o empregador, o desvio de finalidade pode fundamentar demissão imediata por justa causa (artigo 482 da CLT) por ato de improbidade, além de possível apuração por estelionato (artigo 171 do Código Penal).
Para os comerciantes e agenciadores que compram os saldos, o enquadramento é ainda mais severo. Auditores fiscais ressaltam que a prática reúne elementos de crime contra a ordem econômica, sonegação fiscal e exercício ilegal de atividade financeira privativa de instituições bancárias (agiotagem).
Entidades sindicais e economistas ressaltam que a proliferação dessas bancas reflete o aperto financeiro que sufoca as famílias de menor renda, que muitas vezes vendem o crédito da comida para pagar contas atrasadas de luz, água ou remédios. Contudo, alertam que recorrer a atravessadores apenas agrava o endividamento, retirando comida do prato e alimentando redes ilegais que enriquecem explorando o desespero alheio.
DADOS OFICIAIS:
- Taxa Média de Deságio: De 12% a 20% retidos pelos operadores sobre o saldo bruto do trabalhador.
- Marco Legal Inviolável: Lei Federal nº 14.442/2022 e Decreto nº 10.854/2021, que determinam destinação exclusiva dos recursos à aquisição de alimentos e refeições, vetando qualquer saque ou deságio comercial.
- Penalidades ao Estabelecimento: Multas administrativas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicadas em dobro em caso de reincidência, além de descredenciamento definitivo pelas operadoras e cancelamento da inscrição estadual.
- Riscos para o Empregado: Aplicação de justa causa por ato de improbidade (Artigo 482 da CLT) e perda de todas as indenizações rescisórias.
- Enquadramento Criminal dos Operadores: Artigo 171 (Estelionato), Lei nº 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária) e Artigo 4º da Lei nº 1.521/1951 (Crime Contra a Economia Popular / Usura Pecuniária).
- Impacto Social: Milhares de famílias ficam desassistidas nutricionalmente ao trocarem créditos garantidos por valores reduzidos em dinheiro, enquanto esquemas de fachada movimentam recursos sem recolhimento fiscal.
O RIGOR DA LEI: O benefício que garante comida na mesa e saúde para o trabalhador sustentar sua jornada diária não pode ser transformado em mercadoria de balcão de rua nem em fonte de lucro fácil para intermediários clandestinos.
A lei trabalhista e as regras do PAT existem para proteger a dignidade alimentar de quem acorda de madrugada para produzir. Fazer vista grossa para maquininhas que operam lavanderias de crédito nas esquinas de São Paulo é permitir a proliferação da contravenção que corrói os direitos trabalhistas e engana a fiscalização pública.
O poder público, as operadoras de benefícios e os órgãos policiais precisam agir com fiscalização rigorosa e inteligência bancária: cruzamento de dados fiscais das maquininhas com as notas de venda, lacração de comércios que simulam operações de alimentação e tolerância zero contra quem monta esquemas predatórios em cima da necessidade do cidadão de bem.
AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Você acredita que a fiscalização e a polícia devem intensificar as apreensões nas ruas e punir com rigor quem compra e vende saldo de vales alimentares, ou as empresas deveriam pagar esse benefício diretamente em dinheiro na conta do trabalhador para que ele decida onde gastar?
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