Centro Histórico da Cidade de São Paulo, 27 de julho de 2026
Você que busca no Poder Judiciário a reparação para as feridas mais profundas da vida, espera que a lei acompanhe a dor e a dignidade do cidadão. No entanto, o embate entre os traumas do passado e os dogmas centenários do direito, voltou a provocar um debate efervescente nos tribunais paulistas.
Uma decisão da Justiça de São Paulo autorizou uma jovem de 28 anos a excluir os sobrenomes da própria mãe de seus documentos oficiais, mas negou a retirada definitiva do nome materno do campo de filiação da certidão de nascimento, invocando um princípio que remonta ao Direito Romano.
A ENGRENAGEM DO FATO: A batalha judicial envolve a biomédica e estudante de economia Heloísa Rodrigues, moradora do estado de São Paulo, que ingressou com uma ação de alteração de registro civil para apagar qualquer vínculo formal com a genitora. Segundo relatos documentados no processo e confirmados por laudos periciais, a jovem sofreu graves abusos físicos, psicológicos, negligência e até facilitação de exploração sexual durante a infância, fatos que chegaram a ser denunciados ao Conselho Tutelar na época.
Na sentença proferida pela 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, o juiz da causa reconheceu expressamente a veracidade e a gravidade das acusações e laudos apresentados. Diante do sofrimento psíquico comprovado, o magistrado deferiu a retificação do nome civil para retirar os sobrenomes maternos (“Alves Duque”), entendendo que a manutenção da alcunha funcionava como um “marcador permanente de trauma”.
Contudo, o julgador negou o pedido principal de apagar a mãe e os avós maternos da filiação, fundamentando-se no princípio do rigor registral e no brocardo romano mater semper certa est (“a mãe é sempre certa”), segundo o qual o parto estabelece um fato biológico incontestável que o registro público não pode omitir.

VOZES E ANÁLISE: A decisão parcial levou a defesa da jovem a interpor recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Advogados especialistas em Direito de Família e representantes do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM), sustentam que a jurisprudência brasileira já evoluiu para admitir a exclusão da paternidade e do nome do pai em situações de abandono afetivo e abuso, devendo haver isonomia constitucional entre homens e mulheres, quando se trata de violência extrema.
A defesa de Heloísa argumenta que manter o nome da agressora na certidão, afronta a dignidade da pessoa humana e perpetua uma revitimização simbólica a cada emissão de documento.
Por outro lado, juristas ligados à área registral, ponderam que os livros do registro civil têm a função primordial da veracidade histórica e biológica da origem do indivíduo, ressaltando que o rompimento dos deveres familiares atinge o poder familiar e direitos sucessórios, mas não altera a realidade genética do nascimento fora das hipóteses legais estritas, como a adoção.
DADOS OFICIAIS:
- Autora da Ação: Heloísa Rodrigues, 28 anos, biomédica e estudante de economia.
- Decisão de 1ª Instância: 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (SP), acolhendo parcialmente o pedido.
- Medida Deferida: Exclusão integral dos sobrenomes maternos do nome civil da autora.
- Medida Negada: Retirada do nome da mãe e dos avós maternos do campo “filiação” e “avós” do Registro Civil.
- Fundamento Jurídico da Negativa: Princípio da veracidade registral c/c brocardo romano mater semper certa est (maternidade como fato biológico do parto).
- Fase Atual: Recurso de Apelação em trâmite na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O RIGOR DA LEI: O registro civil de um cidadão deve ser o reflexo da verdade e da justiça, e não uma algema cartorária que perpétua a dor e o trauma de quem foi vítima de violência.
O trabalhador de bem e o cidadão que superam histórias de abuso na infância, merecem o amparo do Estado para reconstruir sua identidade com paz e dignidade. A aplicação cega de dogmas romanos do passado, não pode se sobrepor à saúde mental e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem em mãos a oportunidade e o dever de julgar o recurso com sensibilidade social e visão moderna. Se o próprio Direito de Família já reconhece a paternidade socioafetiva e pune o pai que abandona, a legislação deve tratar com a mesma régua rigorosa qualquer genitor que violou os deveres sagrados da maternidade.
AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Você acredita que a Justiça de São Paulo deveria permitir a exclusão definitiva do nome da mãe da certidão de nascimento em casos comprovados de abusos graves, ou a verdade biológica do nascimento deve ser preservada em todos os registros públicos?
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