📢 Proibir entrevistas? Quando a Justiça se torna censura
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Editorial | Jornal25News – Independente
Editor Mário Marcovicchio-Jornalista/Advogado

Na mais recente escalada das medidas cautelares contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, o ministro Alexandre de Moraes foi além do admissível: proibiu não apenas o uso de redes sociais, mas também entrevistas que possam vir a ser retransmitidas por “terceiros”.
Sim, você leu certo. O investigado não pode dar entrevista a um jornalista, um veículo de imprensa, ou sequer falar em público, se houver possibilidade de alguém republicar esse conteúdo nas redes sociais.
E como controlar isso? Impossível.
Essa imposição absurda não tem nenhum respaldo legal, constitucional ou lógico. Trata-se de uma tentativa disfarçada de censura prévia — vedada de forma clara e direta pela Constituição da República.
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📜 O que diz a Constituição?
Art. 5º, inciso IX:
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Art. 220, § 2º:
“É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Art. 5º, inciso LIV:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Logo: impedir uma entrevista baseando-se em ações de terceiros não identificados é violar o princípio da legalidade, da presunção de inocência e da liberdade de expressão.
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⚖ “Terceiros” – A palavra que escancara o abuso
No despacho de 21 de julho, Moraes afirma:
“Inclui-se […] a veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros.”
A pergunta que ecoa:
Quem são esses terceiros?
Como o investigado pode impedir que alguém compartilhe sua fala sem sua permissão?
A resposta: não pode. E não deve.
O Estado não pode exigir o controle do incontrolável.
Isso não é justiça. É censura.
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🧱 A base frágil da medida
O ministro se apoia no art. 319 do Código de Processo Penal, que trata de medidas cautelares diversas da prisão.
Mas nenhuma delas — nenhuma — prevê o silenciamento da liberdade de expressão ou censura indireta.
•O inciso IX do art. 319 permite “medidas cautelares diversas que se mostrem adequadas”, mas essa cláusula genérica não pode anular garantias constitucionais.
Não existe no Brasil crime de “falar” ou “ser entrevistado”.
Represálias por fala política são próprias de regimes autoritários, não de democracias.
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📉 O perigoso precedente
Se hoje um ex-presidente está proibido de conceder entrevistas por causa de possíveis republicações, amanhã qualquer cidadão poderá ser silenciado sob a mesma justificativa.
Este precedente precisa ser denunciado — por juristas, imprensa e sociedade civil.
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🔍 Liberdade de expressão não é privilégio — é cláusula pétrea
A censura é incompatível com o Estado Democrático de Direito. E não cabe ao Judiciário legislar por analogia, nem suprimir direitos constitucionais por “interpretações” que extrapolam a lei.
Se o Judiciário pode proibir entrevistas hoje, o que mais poderá proibir amanhã?
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