Decreto nº 13.135/2026 estabelece parâmetros para canais de empresas abrangidas pela norma; consumidor ganha mecanismos para acompanhar solicitações.
Centro Histórico da Cidade de São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2026.

Da Redação — Jornal25News – Independente
Leitura Rápida — 1 Minuto
- As novas regras passaram a valer em 2 de novembro.
- A norma assegura opção de atendimento por pessoa humana.
- O alcance depende dos setores e fornecedores definidos no decreto.
Leitura Integral
As novas regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor começaram a valer na segunda-feira (2). O Decreto nº 13.135/2026 atualiza os parâmetros para atendimento telefônico e eletrônico, com exigências de acesso ao atendimento humano, acompanhamento das demandas e processamento de cancelamentos.
A norma foi publicada em 13 de outubro e estabeleceu vigência 20 dias depois. Ela substitui o Decreto nº 11.034/2022. O alcance inclui fornecedores de produtos e serviços regulados pelo Executivo federal, nos critérios do regulador competente, e prestadores digitais de serviços financeiros sujeitos ao Banco Central.
O que muda no atendimento
O texto permite automação, mas assegura a opção de falar com uma pessoa. A regra geral prevê atendimento humano das 8h às 20h, todos os dias, com condições e exceções regulatórias. Também proíbe publicidade durante o atendimento e exige continuidade da solicitação, sem obrigar o consumidor a reiniciar contatos sobre a mesma demanda.
Nos canais telefônicos, os parâmetros gerais de espera são de até 20 segundos para pelo menos 80% das demandas e até 300 segundos para as demais, ressalvada regra específica do regulador. O início do atendimento não pode depender do fornecimento prévio de dados pessoais.
Registro e cancelamento
O consumidor tem direito ao histórico gratuito, mediante solicitação, em até cinco dias úteis. Gravações e mensagens devem ser preservadas por pelo menos 90 dias, segundo o Ministério da Justiça.
O cancelamento deve ser recebido e processado imediatamente nas condições da norma. Isso não elimina automaticamente obrigações contratuais ou multas legítimas de permanência mínima. Plataformas de intermediação, transporte e entrega também devem apresentar seus modelos de atendimento à Senacon, conforme o enquadramento específico do decreto.
Fontes consultadas
- Ministério da Justiça — novas regras do SAC
- Decreto nº 13.135/2026 — texto integral
- Mattos Filho — análise da vigência
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